A possibilidade de revisões do beneficio previdenciário está prevista no artigo 194, paragrafo único, inciso IV (irredutibilidade do valor dos benefícios) e no artigo 201, § 4º (reajuste dos benefícios a fim de preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real), ambos da Constituição da Republica Federativa de 1988.

Inúmeras são possibilidades de se aumentar a renda mensal de um beneficio previdenciário, haja vista os vários vícios que podem contaminar o ato de concessão do beneficio e a sua manutenção. Tais vícios podem decorrem de erros de cálculo na apuração da RMI (renda mensal inicial); de erros nos reajustamentos dos benefícios; pela aplicação equivocada de índices de correção monetária aos salários-de-contribuição; pelo desrespeito ao direito adquirido; pela aplicação errada de norma; pela omissão; pelo equivoco nas interpretações das normas; por pequenas reformas previdenciárias feitas através de atos normativos; pela falta de preparo dos servidores. Enfim, são inúmeros os erros que podem ocorrer e que dão causa as teses revisionais.